Ontem, dia 29 de junho, o vereador Battisti protocolou Projeto de Lei na Câmara de São José oficializando na letra do Código Tributário Municipal as alíquotas de 0,5 % (terreno com edificação) e 1% (terreno sem edificação) referente a parte territorial que compõe o IPTU.
No ano de 2010 as alíquotas praticadas pela atual administração municipal, alegando que era obrigatório cumprir o que estava escrito no Código Tributário municipal, foram de 1% e 2% respectivamente.
Nas justificativas do Projeto, apresentada aos vereadores, Battisti entende que os contribuintes não podem ser prejudicados por uma eventual confusão de entendimentos acerca do que realmente ficou aprovado quando da votação do atual Código Tributário em vigor. A justificativa está publicada abaixo, na íntegra.
Para o vereador Battisti "seja qual for o entendimento sobre o por que destas alíquotas de 1% e 2% estarem no Código sem nunca terem sido aplicadas, não se pode usar do artifício da legalidade do que está escrito para, de uma hora para outra, jogar nos ombros dos contribuintes uma majoração de 100% na parte territorial do IPTU. É por isso que estamos dando os meios, com este Projeto, para que a Câmara e o Prefeito corrijam estas distorções para os carnês de 2011".
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Abaixo, texto da justificativa anexa ao Projeto de Lei:
Justificativa
Durante as discussões que resultaram na criação do atual Código Tributário Municipal, o Secretário da Receita de São José à época, Luiz Fernando Verdine Salommon, assegurou, em Audiência Pública realizada em 25 de novembro de 2005, nesta Casa Legislativa, que o projeto não tinha o objetivo de mudar a base de cálculo do IPTU. Toda a defesa do Projeto feita na ocasião era de que não haveria o aumento de tributos. Naquele momento já alertávamos - e por isso votamos contra a proposta do Código Tributário - que não havia sintonia entre as palavras e promessas do então Secretário e o que realmente estava escrito na redação do Código em apreciação, uma vez que as alíquotas da parte territorial do imposto estavam sendo alteradas e majoradas, passando de 0,5% para 1% aonde havia edificações e de 1% para 2% aonde o terreno estava vazio.
O fato é que, durante toda a vigência do governo municipal anterior, as alíquotas que vigoraram não foram aquelas consignadas no texto do Código, e sim as que vinham sendo aplicadas historicamente. As razões para isso não cabe aqui especular.
Porém, no ano passado, o atual prefeito encaminhou projetos concedendo descontos de IPTU para os contribuintes aonde eram aplicadas as alíquotas previstas na letra do Código Tributário, ou seja, com uma majoração de 100% para a parte territorial do imposto. A justificativa era a de que havia obrigação legal de cobrar as alíquotas determinadas pelo Código Tributário Municipal. Na oportunidade, chamamos a atenção dos Membros Desta Casa Legislativa e do Poder Executivo, que se o problema era a obrigatoriedade de fazer cumprir o texto do Código, o correto seria modificar a Lei Complementar nº 21, ou seja, escrever no Código as alíquotas praticadas e não valer-se de um até possível e eventual engano de redação cometido lá atrás para penalizar com este aumento os contribuintes. É bom frisar que, na ocasião, o próprio Secretário de Finanças Municipal do atual governo declarou para órgãos de imprensa, contra todas as evidências matemáticas, que não haveria aumento de IPTU. No entanto, o que se viu foi o contrário do prometido.
No nosso julgamento é dever do Legislativo Municipal dirimir a duvidosa validade das alíquotas prescritas no atual Código Tributário quanto a sua intencionalidade ou não, estabelecendo os meios necessários que dê clareza jurídica ao que está em vigor. É a melhor maneira de não penalizar os cidadãos e nem criar constrangimentos ao Poder Executivo obrigando-o a uma cobrança indesejada, tudo isso por supostos equívocos de redação em uma Lei.
Diante do exposto, submeto ao Plenário esta proposição com o objetivo de garantir o que efetivamente foi aprovado Nesta Casa Legislativa no ano de 2005.
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